
Introdução
Para fazer o uso de contêineres como área de vivencia de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000).
Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Deve se constatar a ausência de riscos físicos químicos e biológicos.
O que é e para que serve o laudo de habitabilidade de container?
O laudo de habitabilidade de contêiner identifica e avalia os riscos físicos químicos e biológicos para identificar inclusive os riscos de radiação ionizante. Deve ser avaliado por profissional devidamente habilitado. Para a constatação de agentes químicos e biológicos serão realizadas avaliações qualitativas, com o intuito de se verificar a existência ou não de resíduos químicos ou biológicos que por ventura possam vir a comprometer a saúde e a segurança de futuros ocupantes.
Qual a metodologia para emissão deste laudo?
O laudo deve avaliar os riscos físicos químico e biológicos de acordo com NR-15 e NR-18 da Portaria 3.214/78 e norma da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear – Norma CNEN NN 3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica. Resolução CNEN 27/04 Publicação: DOU 06.01.2005 Resolução CNEN 48/05 (Alteração dos itens 1.2.5, 2.2 e 7) Publicação: DOU 14.11.2005 Portaria CNEN 07/05 (Alteração dos itens 2.2 e 5.4.3.4) Publicação: DOU 18.01.2006 Resolução CNEN 114/11 (Alteração do item 5.4.2.1) Publicação: DOU 01.09.2011 Resolução CNEN 164/14 (Alteração do item 5.4.3.1) Publicação: DOU 11.03.2014.
Lei N.º 6.514/77 – Art.189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Lei N.º 6.514/77 – Art.190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Lei N.º 6.514/77 – Art.191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Lei N.º 6.514/77 – Art.192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Lei N.º 6.514/77 – Art. 200 – VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
Norma CNEN NN 3.01 – Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018).
Quais são os agentes avaliados?
As avaliações devem ser efetuadas conforme NR-15 e NR-18 da Portaria 3.214/78 e Artigos da CLT, e norma da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear –Norma CNEN NN 3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”.
Limitação de dose individual
A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.

1mSv equivale a 0,1 rem.
Minha empresa precisa deste documento?
Todo contêiner que for destinado a ocupação humana deve ser avaliado conforme normas acima.
Quais os benefícios para a empresa e funcionários?
Com este laudo a empresa protege o trabalhador dos possíveis riscos que um contêiner reutilizado poderia ter e evita expor o trabalhadores à qualquer risco físicos, químicos e biológicos para identificar inclusive os riscos de radiação ionizante.
Quem elabora e pode assinar este documento?
As avaliações devem ser efetuadas conforme NR-15 e NR-18 da Portaria 3.214/78 e Artigos da CLT, e norma da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear –Norma CNEN NN 3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, portanto o profissional deve ser legalmente habilitado para realizar as avalições inclusive utilizar de equipamento de medição de radiação devidamente calibrado e aferido.
O nossos laudos são realizados por um Engenheiro de Segurança do Trabalho credenciado e qualificado pela CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Como contratar?
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