PPRA / PGR NR-9

Introdução

AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.

Esta Norma Regulamentadora – NR 9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

O que é o PPRA ou PGR NR-9

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou PGR (Programa Gerenciamento de Risco), a partir de 10 de março de 2021 são  medidas de prevenção estabelecidas  e se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos – GHE (grupo homogêneo a exposição)

Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos da NR 9.

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos da NR 9.

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR 9, em conformidade com o PGR – Programa de gerenciamento de risco.

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a Norma NR 9, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

A organização deve:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR 1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.

A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA (NR 5), quando houver; e
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.

Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais

O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho.

O grande número de acidentes ocorridos nas empresas metalúrgicas e semelhantes despertou a necessidade da implantação de meditas que tornassem o trabalho com máquinas, comuns neste tipo de atividade, mais seguro para os funcionários.

Ao contrário do que se imaginava, a investigação de acidentes de trabalho apontava a estatística de que 90% das ocorrências não eram provenientes de falha humana, contradizendo o ciclo vicioso da condução da culpa para o trabalhador.

Associado os danos físicos e morais aos trabalhadores, os prejuízos com paradas de máquinas, perdas de ferramental, reposição e treinamento de novos de funcionários também prejudicavam toda a estrutura patronal.

Ao Governo restava o crescente custo com aposentadorias especiais, seguros de acidente do trabalho e demais despesas.

Esta cadeia de eventos levou o Governo Brasileiro a elaborar a Norma Regulamentadora Nº12  (NR 12) – Máquinas e Equipamentos.

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A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.

As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
       I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
       II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
       III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e
       IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
      I. eliminação dos fatores de risco; 
      II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
      III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
      IV. adoção de medidas de proteção individual – EPIs.

 As informações podem ser transmitidas:

a) durante os treinamentos; e
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR

A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT  (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR 1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.

As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR 1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR 1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO

Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 da NR 1 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Quem elabora este documento?

Os programas devem ser elaborados pelo SESMT ou profissionais devidamente habilitados de acordo com a NR aplicável.

Quais os benefícios para a empresa e funcionários?

Basicamente, o PPRA ou PGR são medidas de controle e prevenção para assegurar a saúde e a segurança do trabalhador, evitando desta forma, danos e prejuízos para  o mesmo, para as organizações e a sociedade.

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