
Introdução
Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
O que é e para que serve o laudo NR-12?
Com redação dada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações, sobre proteção das máquinas, a Norma Regulamentadora Nº 12 tem por objetivo apresentar os parâmetros mínimos de segurança para máquinas e equipamentos.
Embora generalista, retrata pontos como espaçamento entre máquinas, áreas de acesso, de circulação e de armazenamento de materiais e espaços em torno de máquinas. Abordam também os quesitos básicos sobre enclausuramento de partes móveis, dispositivos de partida, acionamento e parada de máquinas, aspectos ergonômicos, manutenção, capacitação, sistemas de segurança e dispositivos de paradas de emergência.
O laudo de NR 12 avalia os riscos através de um processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco NBR 12.100 e NBR 114153.
A avaliação técnica, tem por finalidade informar as conformidades e não conformidades dos requisitos de segurança existentes nas máquinas e equipamentos, segundo os parâmetros estabelecidos pela NR-12 e demais legislações relacionadas vigentes. Feitos os apontamentos, serão propostas as devidas medidas para a adequação dos mesmos aos padrões mencionados.
De acordo com a Norma Brasileira NBR 14.153, com base na norma europeia EN 954-1, são considerados para o controle de falhas 05 (cinco) níveis de análise de risco:
“Análise 1: Válido para qualquer máquina ou equipamento, avalia:
A gravidade (severidade “S”) prevista do dano;
O período de permanência (duração ou frequência “F”) em áreas
perigosas;
A possibilidade de evitar o dano.
Severidade do ferimento (S):
S1 – Leve, onde normalmente os danos são inteiramente reversíveis;
S2 – Grave, onde os danos são irreversíveis, com presença de sequelas, incluindo morte;
Duração da Frequência de exposição ao risco (F):
F1 – Exposição pouco frequente e/ou curtas exposições.
F2 – Exposições frequentes e contínuas ou longas durações.
Possibilidade de Evitar o Risco (P):
P1 – Possível sob condições especiais;
P2 – Pouco possível.”

O grande número de acidentes ocorridos nas empresas metalúrgicas e semelhantes despertou a necessidade da implantação de meditas que tornassem o trabalho com máquinas, comuns neste tipo de atividade, mais seguro para os funcionários.
Ao contrário do que se imaginava, a investigação de acidentes de trabalho apontava a estatística de que 90% das ocorrências não eram provenientes de falha humana, contradizendo o ciclo vicioso da condução da culpa para o trabalhador.
Associado os danos físicos e morais aos trabalhadores, os prejuízos com paradas de máquinas, perdas de ferramental, reposição e treinamento de novos de funcionários também prejudicavam toda a estrutura patronal.
Ao Governo restava o crescente custo com aposentadorias especiais, seguros de acidente do trabalho e demais despesas.
Esta cadeia de eventos levou o Governo Brasileiro a elaborar a Norma Regulamentadora Nº12 (NR 12) – Máquinas e Equipamentos.
Minha empresa precisa deste documento?
Além deste laudo, o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças.
A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da NR 12; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico.
Quais os benefícios para a empresa e funcionários?
O grande número de acidentes ocorridos nas empresas metalúrgicas e semelhantes despertou a necessidade da implantação de meditas que tornassem o trabalho com máquinas, comuns neste tipo de atividade, mais seguro para os funcionários.
Ao contrário do que se imaginava, a investigação de acidentes de trabalho apontava a estatística de que 90% das ocorrências não eram provenientes de falha humana, contradizendo o ciclo vicioso da condução da culpa para o trabalhador.
Associado os danos físicos (lesões e doenças), morais ou até mesmo a morte dos trabalhadores, os prejuízos com paradas de máquinas, perdas de ferramental, reposição e treinamento de novos de funcionários também prejudicavam toda a estrutura patronal.
Ao Governo restava o crescente custo com aposentadorias especiais, seguros de acidente do trabalho e demais despesas.
Esta cadeia de eventos levou o Governo Brasileiro a elaborar a Norma Regulamentadora Nº12 – Máquinas e Equipamentos.
Quem elabora este documento?
As máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento.
Os laudos e treinamentos também deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados.
Como contratar?
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